A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.
Referência:
Cód. Trib. Nacional, arts. 4º, I e II, 20, II, 77, 97, IV.
Lei nº 3.421, de 10.07.58, art. 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.507, de 23.12.76, art. 1º.
Decreto nº 85.893, de 09.04.81.
Decreto nº 87.054, de 23.03.82.
Decreto nº 98.836, de 17.01.90.
Decreto Legislativo nº 66, de 16.11.81.
Resp 1.169-SP (1ª T 20.08.90 - DJ 01.10.90)
Resp 20.739-SP (1ª T 24.06.92 - DJ 17.08.92)
Resp 31.548-SP (1ª T 15.03.93 - DJ 26.04.93)
Resp 1.354-SP (1ª T 24.03.93 - DJ 10.05.93)
Resp 11.845-CE (1ª T 16.06.93 - DJ 30.08.93)
Resp 32.944-SP (1ª T 25.08.93 - DJ 27.09.93)
Resp 2.990-SP (2ª T 04.06.90 - DJ 25.06.90)
Resp 4.818-SP (2ª T 17.10.90 - DJ 05.11.90)
Resp 5.396-SP (2ª T 04.02.91 - DJ 18.03.91)
AgRgAg 14.953-SP (2ª T 11.03.92 - DJ 20.04.92)
Primeira Seção, em 06.12.94.
DJ 15.12.94, p. 34.815
RSTJ 72, p. 139.
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